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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.697 –
RJ (2007/0041935-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BLUE CARDS ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE
LTDA
ADVOGADOS : FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR
E OUTRO(S)
NELSON MOZART MORRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO : LUIZ PAULO NEVES COELHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A –
ELETRONUCLEAR
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO ARANHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. TEMPESTIVIDADE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A tempestividade de recurso interposto via fax deve ser aferida no
momento em que se inicia a transmissão; de modo que, se a petição
recursal completou a sua transmissão após o encerramento do expediente,
quando o funcionamento do protocolo já houvera se encerrado,
há de ser considerada a tempestividade do apelo.
2. Cuidando-se de matéria relativa a contrato administrativo, devem
as decisões proferidas no âmbito da Segunda Seção da STJ ser anuladas
e, por conseguinte, ser o feito redistribuído, nos termos do art.
9º, § 1º, I, do RISTJ, a uma das Turmas que compõem a Primeira
Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
