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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.326 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.326 –

RS (2007/0017456-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO

MERCANTIL S/A

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO

E OUTRO(S)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CANOAS

ADVOGADO : CAROLINA VASCONCELLOS PEDROSO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa.

4. Havendo fundamento no acórdão recorrido de natureza constitucional,

não significa que há de se cumprir o disposto no art. 543, §

2º, do CPC (sobrestamento do recurso especial até o julgamento do

recurso extraordinário). Para que se aplique o referido dispositivo

legal, o relator deverá considerar que, na hipótese, o recurso extraordinário

é prejudicial ao especial. É ato de pura discricionariedade,

devendo se atentar pelo sobrestamento ou, se assim achar, negar

seguimento ou não conhecer do Especial ante a predominância de

tema de ordem constitucional.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.326 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-863-326-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025