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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860.865 –
PR (2007/0021647-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMBARGADO : COMPANHIA METROPOLITANA DE AUTOMÓVEIS
S/A
ADVOGADO : DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ACÓRDÃO DECIDIDO POR
FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia relativa à
exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, lançou mão
de fundamentos de índole eminentemente constitucional, insuscetíveis
de reeme na via do recurso especial.
4. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).