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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 854.202 –
RS (2007/0008707-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁ-
CIA E OUTROS
ADVOGADO : JAQUELINE FRANCESCHETTI E OUTRO
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já apreciada sob o pretexto de ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).