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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 849.000 –
SP (2007/0006192-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MARCELO SZULMAN
ADVOGADO : LEANDRO SANCHEZ RAMOS E OUTRO
EMBARGADO : BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR GARCIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REEXAME DE MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
2. O recurso especial não é sede própria para o reeme de questões
de ordem constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).