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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 847.319 –
SP (2006/0281190-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SERRAS E FACAS BOMFIO LTDA
ADVOGADO : MAURICIO ROCHA SANTOS E OUTRO
EMBARGADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉ-
RIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Compete à Suprema Corte a análise de matéria de índole constitucional.
2. A contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida
no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente
entre sua fundamentação e conclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
