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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 813.794 –
SP (2006/0200837-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : SUSEI MESQUITA LEME – INTERDITO
REPR. POR : SUED MESQUITA LEME – CURADOR
ADVOGADO : JOSE BONK E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARIM JOSÉ FERES E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE ARARAS
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS VIEIRA
INTERES. : CLÍNICA ANTÔNIO LUIZ SAYÃO
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS MARÇAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO.
1. Necessidade de juntada de instrumento procuratório em caso de
representação em juízo do Município por advogado que não faça
parte do corpo de procuradores municipais.
2. A existência de procuração que confere poderes a outro profissional
não supre tal óbice.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).