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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780.099 –
PR (2006/0124225-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : IVO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA TELES
JUNIOR E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL – FALTA DE LEGIBILIDADE DO CARIMBO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL – CARIMBO
ILEGÍVEL, SEM OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, que eminou o que ora é alegado
pela embargante.
2. Depreende-se das razões dos embargos que o ponto da controvérsia
está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado
encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com
a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
3. A falta ou a ilegibilidade do carimbo do protocolo da cópia do
recurso especial inviabiliza a aferição de sua tempestividade, o que
obsta o conhecimento do agravo de instrumento, inexistindo outro
meio de verificação de sua tempestividade.
4. Lembro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de
abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está
à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas
vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente
incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)