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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 690.740 –
SP (2005/0111275-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VALÉRIA CRISTINA SANTANA E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ERRO MATERIAL PRESENTE – EMENTA CONTÉM INDICAÇÃO
ERRADA DO ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO.
1. Depreende-se da leitura da ementa do acórdão ora vergastado que
há erro material passível de ser corrigido. Afirma o cabeçalho do voto
que não houve o prequestionamento do artigo 620 do CTN; e, no
corpo da ementa refere-se ao não-prequestionamento do artigo 166 do
CTN.
2. Presente o erro material é passível de correção, sem, no entanto,
emprestar efeitos infringentes.
3. Realmente não houve prequestionamento do artigo 620 do Código
de Processo Civil, pois o Tribunal local não se manifestou, em momento
algum, implícita ou explicitamente, acerca do dispositivo que
baseia o recurso. Ocorre então a falta de prequestionamento do artigo,
o que impede a apreciação dos embargos.
Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material, sem
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)