—————————————————————-
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.077 – DF
(2007/0224344-6)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : REGIS BENES SOARES DE ANDRADE
RECORRENTE : CARLOS BENES SOARES DE ANDRADE
ADVOGADO : MARCELO SILVA CORRÊA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ARTS. 132, 136, CAPUT E § 2º, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, C/C ART. 8º, INCISO IV, DA LEI 7.853/89, C/C
ART. 61, INCISO II, A, C, G E H, E ART. 69, TODOS DO CÓ-
DIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC
73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua
devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do
Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza
situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido
processo legal.
II – A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa
congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno
ercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta
que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira
Turma , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou
seja, não é inepta a denúncia que, atende aos ditames do art. 41 do
Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006).
III – Além disso, havendo descrição do liame entre a conduta do
paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes
na denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por
falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o
Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos dois denunciados
não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).
IV – Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma
conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação
dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja
indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC
21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva ( Desembargadora
convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007).
V – A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento
probatório , ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007),
apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização
do ilícito penal por parte do denunciado.
Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador
que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do
fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do
crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não
se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica
idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar
a instauração da persecutio criminis in iudicio.
VI – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se
situa no campo da epcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira
Turma , Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida
que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de
plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção
da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova
sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a
liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa
causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU de 05/10/2007), pois o eme de provas é inadmissível no
espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe
para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante
que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira
Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na
hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos
que autorizam o prosseguimento da ação penal.
VII – Tratando-se de denúncia, contra sócios-gerentes de clínica médica,
que expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, amparada
nos elementos que sobressaem de inspeção ministerial, com participação
da Comissão de Direitos Humanos da OAB-DF e do Conselho
Regional de Psicologia (CRP), dentre outros profissionais qualificados
para este fim, é imperioso o prosseguimento do processocrime.
VIII – Ao sócio que erce a gerência de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, dedicada à exploração, com fins lucrativos,
de clínica médica, é cabível a imputação de autoria do delito tipificado
no art. 136 do Código Penal (HC 23362/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min. Paulo Medina, DJ de 01/08/2005).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).