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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.077 – DF, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.077 – DF

(2007/0224344-6)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : REGIS BENES SOARES DE ANDRADE

RECORRENTE : CARLOS BENES SOARES DE ANDRADE

ADVOGADO : MARCELO SILVA CORRÊA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. ARTS. 132, 136, CAPUT E § 2º, TODOS DO

CÓDIGO PENAL, C/C ART. 8º, INCISO IV, DA LEI 7.853/89, C/C

ART. 61, INCISO II, A, C, G E H, E ART. 69, TODOS DO CÓ-

DIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em

toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias . (HC

73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de

04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua

devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do

Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar

Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza

situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido

processo legal.

II – A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa

congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.

Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno

ercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta

que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira

Turma , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou

seja, não é inepta a denúncia que, atende aos ditames do art. 41 do

Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.

Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006).

III – Além disso, havendo descrição do liame entre a conduta do

paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes

na denúncia, não há que se falar em inépcia da denúncia por

falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o

Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos dois denunciados

não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma,

Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).

IV – Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma

conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação

dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja

indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC

21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva ( Desembargadora

convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007).

V – A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento

probatório , ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE,

Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007),

apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização

do ilícito penal por parte do denunciado.

Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador

que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do

fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do

crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não

se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica

idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,

DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar

a instauração da persecutio criminis in iudicio.

VI – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se

situa no campo da epcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira

Turma , Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida

que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de

plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção

da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova

sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma,

Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a

liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa

causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,

DJU de 05/10/2007), pois o eme de provas é inadmissível no

espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe

para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante

que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira

Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na

hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos

que autorizam o prosseguimento da ação penal.

VII – Tratando-se de denúncia, contra sócios-gerentes de clínica médica,

que expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, amparada

nos elementos que sobressaem de inspeção ministerial, com participação

da Comissão de Direitos Humanos da OAB-DF e do Conselho

Regional de Psicologia (CRP), dentre outros profissionais qualificados

para este fim, é imperioso o prosseguimento do processocrime.

VIII – Ao sócio que erce a gerência de sociedade por cotas de

responsabilidade limitada, dedicada à exploração, com fins lucrativos,

de clínica médica, é cabível a imputação de autoria do delito tipificado

no art. 136 do Código Penal (HC 23362/RJ, 6ª Turma, Rel.

Min. Paulo Medina, DJ de 01/08/2005).

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.077 – DF, Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-22-077-df-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 16 set. 2024