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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.315 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.315 –

SP (2005/0104419-5)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : CARIC COMPANHIA AMERICANA DE REPRESENTAÇÃO

IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO

ADVOGADO : MUNIR JORGE

EMBARGADO : ARY ARIZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

ADVOGADO : LUIS FERNANDO G LESSA ALVERS E

OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE

OU ERRO MATERIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO

ARTIGO 413 DO CPC.

1. Depreende-se das razões dos embargos que o ponto da controvérsia

está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado

encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com

a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, acolhimento dos

presentes embargos.

2. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita

ou explicitamente, acerca do dispositivo que baseia o recurso. Ocorre

então a falta de prequestionamento dos artigos, o que impede a

apreciação dos embargos.

3. Quanto à suposta omissão à violação dos artigos 2º cc artigo 712

e seguintes do Código de Processo Civil de que noticia nas presentes

razões, não procede a afirmação pois não foi alegada a sua violação

nas razões do recurso especial.

4. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea “c”

do permissivo constitucional, porquanto não realizou a recorrente o

necessário cotejo analítico.

5. Lembro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de

abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está

a espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas

vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente

incabíveis.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.315 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-688-315-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 04 mai. 2026