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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.315 –
SP (2005/0104419-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CARIC COMPANHIA AMERICANA DE REPRESENTAÇÃO
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADVOGADO : MUNIR JORGE
EMBARGADO : ARY ARIZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADO : LUIS FERNANDO G LESSA ALVERS E
OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ARTIGO 413 DO CPC.
1. Depreende-se das razões dos embargos que o ponto da controvérsia
está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado
encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com
a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, acolhimento dos
presentes embargos.
2. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita
ou explicitamente, acerca do dispositivo que baseia o recurso. Ocorre
então a falta de prequestionamento dos artigos, o que impede a
apreciação dos embargos.
3. Quanto à suposta omissão à violação dos artigos 2º cc artigo 712
e seguintes do Código de Processo Civil de que noticia nas presentes
razões, não procede a afirmação pois não foi alegada a sua violação
nas razões do recurso especial.
4. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea “c”
do permissivo constitucional, porquanto não realizou a recorrente o
necessário cotejo analítico.
5. Lembro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de
abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está
a espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas
vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente
incabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
