—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 570.856 –
RJ (2003/0219321-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MARCO TULIO GUIMARÃES PACIFICI E
OUTRO
ADVOGADO : JORGE DE OLIVEIRA BÉJA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – CADERNETA DE POUPANÇA
– JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE
AD CAUSAM DO BACEN – DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
QUE ENCERROU TÃO-SOMENTE ANÁLISE QUANTO À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC – DECISÃO MANTIDA
PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Evidente constata-se a análise de mera viabilidade do recurso
especial encerrada na decisão embargada, a qual conclui, tão-somente,
pela admissibilidade da via recursal eleita pela embargante, de forma
que o eme do mérito deverá aguardar o julgamento do recurso
especial cujo processamento foi determinado.
2. Não prospera a irresignação do embargante, porquanto não se está
diante de nenhuma das precisas hipóteses do art. 535, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e
Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
