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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 564.300 –
MT (2003/0206862-2)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANGELO CARLOS VICARI E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOÃO CARLOS BRITO REBELLO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE
– PRECEDENTES.
I – O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios
a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
II – Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria
de competência do Pretório Elso, tampouco para prequestionar
matérias constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Constituição Federal.
III – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)
