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EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 5.129 – RJ (2006/0222234-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
EMBARGANTE : ANTÔNIO CARLOS MANHÃES DE AQUINO
ADVOGADO : MAURÍCIO DE OLIVEIRA PINTO
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO TAVARES BORBA E OUTRO(S)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO –
PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.
– Não merece conhecimento recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
– Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, José
Delgado e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
