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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.872 – MG
(2007/0093996-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : JONAS GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Negado provimento a recurso fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional em razão da ausência de prequestionamento, fica prejudicada,
por conseguinte, a análise do apelo sob o prisma do dissídio
pretoriano baseado em julgado que trata de matéria não debatida pelo
Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, receber os embargos de declaração como agravo regimental e
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).