—————————————————————-
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.402 – RS
(2006/0228366-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : BANCO CIDADE S/A
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : ANDRÉA TEICHMANN VIZZOTTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A interposição de recurso especial fundado na alínea “a” do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal
entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de
não-conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).