—————————————————————-
EDcl na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.661 – SP (2007/0302995-0)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : ECOIMAGEM DIAGNÓSTICOS POR ULTRA
SOM LTDA
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
TRANCAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
INDEFERIMENTO.
1. Não está na competência do STJ, nem por via recursal e
muito menos por ação direta (como, no caso, a ação cautelar),
fazer juízo a respeito de questões sobre as quais não houve
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008
eurimento pelas instâncias ordinárias.
2.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
e, como tal, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de março de 2008.
