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EDcl na AÇÃO PENAL Nº 488 – SP (2007/0111315-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : A M
ADVOGADO : ÁLVARO BERNARDINO E OUTRO(S)
EMBARGADO : L C F F
ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS
EMENTA
AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTOS
NÃO CONSTANTES DO ACÓRDÃO. JUNTADA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 619 do
Código de Processo Penal, os embargos de declaração servem para
dirimir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada. A falta de apontamento de quaisquer desses vícios impõe
o não-acolhimento dos embargos.
2. A falta de juntada das notas taquigráficas da sessão de
julgamento não configura omissão a ensejar o manejo de embargos
declaratórios com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson
Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar
Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 19 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
