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EDcl na AÇÃO PENAL Nº 472 – ES (2003/0051867-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADO : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP.
1.”Não configura vício sanável por embargos declaratórios a ausência
de juntada de notas taquigráficas relativas à sessão de julgamento
do acórdão, quando os votos escritos representam o posicionamento
dos julgadores quanto ao caso. Precedente: HC
60.366/SP, Min. Gilson Dipp, DJ de 18/06/07″ (APn 300/ES, Corte
Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 23/10/07).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão
embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler,
José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.