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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.883 – SP (2007/0191683-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.883 – SP (2007/0191683-0)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RÉU : F L EMPREENDIMENTOS S/C LTDA

ADVOGADA : REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ

E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE

GUARUJÁ – SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL

DE GUARUJÁ – SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA

DO TRABALHO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO

DE MULTA. DESCUMPRIMENTO, PELA EMPREGADORA,

DE TERMO DE CONDUTA. OBJETO DO ACORDO: SEGURANÇA

E SAÚDE DE TRABALHADORES. EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE

MÉRITO ANTERIOR À REFERIDA EMENDA. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Não há a prevenção vislumbrada em relação a recurso distribuído

à Turma e um incidente processual distribuído à Seção, porquanto tal

hipótese não se subsume à norma do mencionado art. 71 do RISTJ.

2. Compete à Justiça do Trabalho processar eução ajuizada pelo

Ministério Público Estadual visando à cobrança de multa decorrente

do descumprimento, pela empregadora, de termo de ajustamento de

conduta celebrado entre as partes, tendo por objeto a segurança e

saúde de trabalhadores. É que, de acordo com o art. 114, incisos I,

VII e IX, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da

competência trabalhista (a) “as ações oriundas da relação de trabalho,

abrangidos os entes de direito público externo e da administração

pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios”; (b) “as ações relativas às penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das

relações de trabalho” e (c) “outras controvérsias decorrentes da relação

de trabalho, na forma da lei”.

3. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se

que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda

não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse

sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006;

CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006;

AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de

03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ

de 19.12.2005.

4. O STF, ao assentar seu posicionamento no CC 7.204-1-MG, referiu-

se expressamente à “sentença de mérito”. Assim, as decisões

que não julgaram o mérito, mesmo sendo anteriores à entrada em

vigor da EC 45/04, não afastam a aplicação da nova regra de competência.

É o caso.

5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 2ª Vara

do Trabalho de Guarujá – SP, o suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da
2ª Vara do Trabalho de Guarujá – SP, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.883 – SP (2007/0191683-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-88-883-sp-2007-0191683-0-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 20 out. 2026