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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.883 – SP (2007/0191683-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RÉU : F L EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADVOGADA : REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ
E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
GUARUJÁ – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL
DE GUARUJÁ – SP
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
DO TRABALHO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
DE MULTA. DESCUMPRIMENTO, PELA EMPREGADORA,
DE TERMO DE CONDUTA. OBJETO DO ACORDO: SEGURANÇA
E SAÚDE DE TRABALHADORES. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO ANTERIOR À REFERIDA EMENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Não há a prevenção vislumbrada em relação a recurso distribuído
à Turma e um incidente processual distribuído à Seção, porquanto tal
hipótese não se subsume à norma do mencionado art. 71 do RISTJ.
2. Compete à Justiça do Trabalho processar eução ajuizada pelo
Ministério Público Estadual visando à cobrança de multa decorrente
do descumprimento, pela empregadora, de termo de ajustamento de
conduta celebrado entre as partes, tendo por objeto a segurança e
saúde de trabalhadores. É que, de acordo com o art. 114, incisos I,
VII e IX, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da
competência trabalhista (a) “as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios”; (b) “as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho” e (c) “outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei”.
3. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se
que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda
não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse
sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006;
CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006;
AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de
03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ
de 19.12.2005.
4. O STF, ao assentar seu posicionamento no CC 7.204-1-MG, referiu-
se expressamente à “sentença de mérito”. Assim, as decisões
que não julgaram o mérito, mesmo sendo anteriores à entrada em
vigor da EC 45/04, não afastam a aplicação da nova regra de competência.
É o caso.
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Guarujá – SP, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da
2ª Vara do Trabalho de Guarujá – SP, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de novembro de 2007.
