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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.998 – MG (2007/0170225-5)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : LÁZARO FERREIRA MEIRELES
ADVOGADO : MARGARETH MACHADO ALVES E OUTRO(
S)
RÉU : ORTHOCRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : MANOEL DE SOUZA GUIMARÃES JUNIOR
E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3A REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA
COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
SENTENÇA DE MÉRITO, PROFERIDA POR JUIZ DE
DIREITO, ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.
45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. “O marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a
sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de
Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça
comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau
correspondente.” (CC 51.712/SP, Rel. Min. Barros Monteiro)
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. Os Ministros Aldir
Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro
Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007. (data de julgamento)