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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 70.323 – SP (2006/0207306-1)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
A U TO R : CONDOMÍNIO PAÚBA CANTO SUL
ADVOGADO : MAYA GARCIA CÂMERA
RÉU : VIVIANE RICCI
ADVOGADO : VIVIANE RICCI (EM CAUSA PRÓPRIA)
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL
DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO
– SÃO PAULO – SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE SUPOSTA IMPERÍCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de perdas e danos por suposta imperícia verificada nos
serviços prestados pela então advogada do autor em anterior reclamação
trabalhista.
2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no
sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide,
não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício
ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência
da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo/SP, o
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente a 6ª Vara Cível do
Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo/SP, a suscitada. Os
Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami
Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007. (data de julgamento)
