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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.106 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.106 – RS

( 2006/ 0175119- 6)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

A U TO R : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROGÉRIO DE SOUZA HÜTTNER E OUTROS

RÉU : STV SEGURANÇA E TRANSPORTES DE

VALORES LTDA

ADVOGADO : EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG E

OUTROS

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 4A REGIÃO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A

REGIÃO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO

FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PENALIDADE

APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE

TRABALHO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA

CONSTITUCIONAL 45/04. DEMANDA SENTENCIADA. COMPETÊNCIA

RECURSAL.

1. Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência

absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de

Eução Fiscal destinadas à cobrança de multa administrativa por

descumprimento da legislação do trabalho.

2. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho discutem

a competência para apreciar Apelação interposta contra sentença proferida

por Juízo Federal que julgou extinta a ação sem julgamento de

mérito, antes da promulgação da EC 45/04.

3. Não obstante seja a Justiça do Trabalho atualmente competente

para julgar as ações previstas no art. 114, inc. VII, da CF/88, cabe ao

Tribunal Regional Federal apreciar os recursos advindos de decisão

regularmente proferida por juiz a ele vinculado.

4. “Cumpre distinguir a competência para o julgamento da causa da

competência para o julgamento do recurso. Ainda que a causa seja

da competência trabalhista, cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao

Tribunal Regional do Trabalho, julgar agravo de instrumento de

decisão proferida por Juiz de Direito a ele vinculado (ao qual a

causa foi equivocadamente distribuída), ainda que seja para anular a

decisão e remeter os autos à Justiça competente.” (CC 58.029/MS,

Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ

10.04.2006).

5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.106 – RS, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-68-106-rs-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024