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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 65.343 – PR
(2006/0131505-6)
R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
A U TO R : ELIAS CÍCERO DE AQUINO
ADVOGADO : GLAUCO LUCIANO RAMOS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : RUTH DE GODOY MACHADO NOGARA
S U S C I TA N T E : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍ-
LIA E ANEXOS DE CAMPO MOURÃO –
PR
S U S C I TA D O : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CONCESSÃO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento
ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho,
compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da
Terceira Seção do STJ.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara de Família e Anexos de Campo Mourão/PR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Família
e Anexos de Campo Mourão – PR, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer,
Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).