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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 60.339 – SP
(2006/0054180-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
CNA
ADVOGADO : REGINALDO ROCHA
RÉU : MARCIO LUIS APPENDINO
ADVOGADO : CINTHIA FERNANDA GAGLHIARDI
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
CATANDUVA – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE SANTA ADÉLIA –
SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO TRABALHISTA. ATOS DECISÓRIOS ANULADOS.
1. Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência
absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de
cobrança de Contribuição Sindical, previstas no art. 578 e seguintes,
da CLT, afastando-se o disposto na Súmula 222/STJ.
2. “Entretanto, as novas regras de competência ditadas pela EC
45/2004 somente se aplicam aos feitos iniciados após a sua entrada
em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contêm
sentença de mérito proferida. Precedentes do STF e da Primeira
Seção do STJ” (CC 69560/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
DJ 30.10.2006).
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a
Justiça Trabalhista de Primeiro Grau, anulando-se todos os atos decisórios
posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença proferida pelo
Juízo Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Catanduva-SP, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)