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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.887 – PR
(2006/0022844-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
E OUTROS
RÉU : SOUZA E FASCIO LTDA E OUTRO
ADVOGADO : ANDREY F. LUSTOSA FEDATO
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 9A REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PENALIDADE
APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/04. DEMANDA SENTENCIADA.
1. Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência
absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de
Eução Fiscal destinadas à cobrança de multa administrativa por
descumprimento da legislação do trabalho.
2. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho discutem
a competência para apreciar Apelação interposta contra sentença de
mérito proferida por Juízo Federal, anteriormente à promulgação da
EC 45/04.
3. “A alteração superveniente de competência, ainda que oriunda de
norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito
anteriormente proferida.” (CC 56.344/GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 12.06.2006).
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)