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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.800 – RS
( 2006/ 0011898- 6)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : NÃO INDICADO
RÉU : NÃO INDICADO
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DE CAXIAS DO SUL –
SJ/RS
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DE NOVA PETRÓPOLIS
– RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE
JURISDIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 03/STJ.
1. “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz
Estadual investido de jurisdição federal” (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do Conflito e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal
da 4a. Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)