—————————————————————-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.862 – SP (2005/0105233-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : VALDIR TASSIN
ADVOGADO : MARTHA APARECIDA PELLENS EUGÊ-
NIO
RÉU : MUNICÍPIO DE IBATÉ
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
SÃO CARLOS – SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL
DE SÃO CARLOS – SP
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS
PELA EC 45/2004. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES
DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRABALHADOR
CONTRATADO POR MUNICIPALIDADE INDEVIDAMENTE
SEM CONCURSO PÚBLICO E MEDIANTE CONTRATO VERBAL.
CONTRATO DE CARÁTER CELETISTA.
1. O Pleno da Suprema Corte, no Julgamento do Conflito de Competência
nº 7.204-1 – MG, da relatoria do nobre Ministro CARLOS
BRITTO, revendo o seu posicionamento majoritário anteriormente
adotado, assentou que a Carta Magna de 1988, antes mesmo das
alterações engendradas pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, já
previa a competência da Justiça Obreira para processar e julgar litígios
envolvendo empregado e empregador no âmago da relação
empregatícia; orientação essa que se tornou mais evidente com a
ampliação da competência da Justiça Trabalhista, em decorrência da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
2. In casu, os autos principais versam indenização por dano material
e moral decorrentes do contágio da doença nominada de Brucelose
por trabalhador contratado por município indevidamente sem concurso
público e mediante contrato verbal, supostamente por conta da
ausência de material protetor para adequada eução do seu labor.
Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação
de trabalho; isso porque, sem que houvesse o vínculo empregatício,
sequer existiria o acidente de trabalho, ou seja, o contágio
da Brucelose deu-se pelas más condições de trabalho.
3. Diante desse contexto, sobreleva notar que, para se aferir os elementos
típicos do ato ilícito, como por emplo o nexo causal e a
culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia-a-dia da
comple relação laboral. Aspecto denotador da especialização que
reveste os órgãos trabalhistas judicantes, o que induz na competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda versando
indenização por dano moral e material, proposta pelo empregado
contra o empregador, oriundos de más condições de trabalho. Aliás,
não é outra a ratio essendi da Súmula nº 736 da Suprema Corte, no
sentido de que Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que
tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 4.
Consoante assente na jurisprudência perfilhada por este STJ, prevalece
a competência da justiça laboral para decidir sobre a indenização
do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente
sem concurso público, através de contrato verbal de
caráter celetista. (Precedentes: CC 50.443 – SP, desta relatoria, Primeira
Seção, DJ de 02 de abril de 2.007 e CC 33.841 – SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, Terceira Seção, DJ de 24 de abril de
2.006).
5. Conflito Negativo de Competência conhecido pata determinar a
competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
CARLOS – SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo da 2.ª Vara do
Trabalho de São Carlos-SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)