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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

710.619 – RJ (2005/0093659-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS

ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS

E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ADRIANA MINIATI CHAVES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.

(IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO

DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EMBARGADO: INCIDÊNCIA

APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.250/95. ACÓRDÃOS

PARADIGMAS: NÃO INCIDÊNCIA EM DATA ANTERIOR À

LEI N.º 9.250/95)

1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização

do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificase

a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes.

2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que

os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de

fato do acórdão embargado.

3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro

JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;

AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;

deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos

EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,

CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.

4. In casu, ambos arestos tratam do imposto de renda incidente sobre

a complementação de aposentadoria. Não obstante, o acórdão embargado

tratou da sua incidência após a vigência da Lei n.º

9.250/95, enquanto que os arestos paradigmas, decidiram pela nãoincidência

antes da vigência da Lei n.º 9.250/95, onde se conclui

que não há divergência entre os arestos confrontados

5. Merece destaque o fato de que as transcrições realizadas pelo

embargante não se referem ao acórdão indicado como paradigma.

6. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-12-10-2007-3/ Acesso em: 24 dez. 2024