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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

745.009 – SP (2007/0213081-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : LANGUAGE CENTER S/C LTDA

ADVOGADO : FERNANDA CABELLO DA SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ANDRÉ AUGUSTO MARTINS E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS

PRESTADORAS DE SERVIÇOS. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE

OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO

QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E

PARADIGMA QUE ADENTROU NO MÉRITO. “REGRA TÉCNICA”.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos

de divergência.

2. Não se admitem embargos de divergência, por não ocorrer dissídio

pretoriano, quando o aresto embargado restringe-se, apenas e tãosomente,

em preliminar, a não conhecer do recurso especial e o

paradigma aprecia o mérito da causa.

3. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o

entendimento de que a matéria deveria ser apreciada pelo prisma

constitucional. Por outro lado, o paradigma colacionado ultrapassou o

eme de admissibilidade, conhecendo do recurso, e adentrou no

mérito da questão controvertida.

4. “Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto

na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso

especial. Precedentes da Corte Especial e da primeira Seção” (AgRg

nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min. Castro Meira).

5. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda

similitude com o paradigma colacionado para fins de caracterizar a

divergência apontada.

6. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-10-2007-2/ Acesso em: 30 jun. 2025