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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
475.519 – PR (2007/0130950-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : AMÉRICA CONTADORES E CONSULTORES
ASSOCIADOS S/C LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COFINS. ART.
6º, II, DA LC N. 70/91. ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. SOCIEDADE
CIVIL. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não
foram infirmados.
2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca
da admissibilidade do recurso especial.
3. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais é
matéria de índole constitucional, afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).