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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
761.964 – RS (2007/0258505-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : BRASKEM S/A
ADVOGADO : TONIA RUSSOMANO MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA –
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO
RECURSO – PARADIGMA QUE ENFRENTA A MATÉRIA DE
MÉRITO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Para o eme da desarmonia jurisprudencial entre as Turmas, é de
rigor analisar se ambos os acórdãos cotejados trataram do mesmo
tema que se pretende ver reformado, dando-lhes soluções distintas.
2. In casu, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental,
sem apreciar-lhe o mérito, por entender incidir a Súmula
284/STF. Por seu turno, o julgado apontado como paradigma apreciou
o mérito da questão, quando pronunciou-se no seguinte sentido: “A
responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias
é subsidiária à do construtor, nos termos que enuncia a Súmula
126/TFR, mesmo após o advento da Lei n. 8.212/91″.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
