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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

736.143 – MA (2005/0178938-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : INHAITÁ COMÉRCIO E TRANSPORTES

LTDA

ADVOGADO : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES E

OUTROS

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO

PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO

ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º,

DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO

NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA

DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. O julgador pode fir honorários sucumbenciais em percentual

inferior ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC, quando vencida a

Fazenda Pública, nos termos de seu § 4º.

2. “Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fição dos

honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,

podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou

à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (precedentes da

Corte: REsp 416154, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de

25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

28/06/2004)” (AgRg nos EREsp 698.743/PR, DJ 22.05.2006).

3. A apreciação dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC, relativos à

fição dos honorários sucumbenciais, implica reeme probatório,

vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A alegação de que os honorários foram fios pelo Tribunal a quo

em valor irrisório não foi agitada no Recurso Especial, não tendo

sido, por consequência, analisada pelo acórdão embargado. Não há

similitude fática com os acórdãos paradigmáticos, que apreciaram a

possibilidade de revisão de honorários fios em valor irrisório.

5. “A divergência jurisprudencial, para efeito de conhecimento dos

embargos de divergência, pressupõe a existência de teses jurídicas

antagônicas entre os órgãos colegiados deste STJ, eliminando-se,

assim, as dissidências internas quanto à interpretação do direito em

tese, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há parâmetro de

comparação possível entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma:

naquele, considerou-se que é vedada, em recurso especial,

a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias

a firem o percentual dos honorários advocatícios; nesse,

apreciou-se apenas questão referente à possibilidade de revisão da

verba honorária em sede de recurso especial, quando configurada a

irrisão da verba honorária” (AgRg nos EREsp 597502/SC, DJ

01.08.2006).

6. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 01 mai. 2026