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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

613.985 – CE (2005/0045023-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : AUTOVIÁRIA SÃO VICENTE DE PAULO

LTDA

ADVOGADO : MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO E OUTROS

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOANA CAROLINA LINS E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚ-

BLICA VENCIDA. ART. 20, § 4º, DO CPC. POSIÇÃO DA CORTE

ESPECIAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que, nos casos em que a Fazenda Pública for

vencida, entende pela fição de honorários sobre o valor da condenação)

e o acórdão confrontado (que preconiza, em casos similares,

a fição de honorários sobre o valor da causa), aplica-se o entendimento

pacificado pela Primeira Seção, no sentido do acórdão

embargado.

2. “Fição dos honorários advocatícios sobre o valor da causa,

devidamente atualizados quando do seu efetivo pagamento.” (AgRg

nos EREsp 703.720/DF, DJ de 12/6/2006).

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-09-24-2007-2/ Acesso em: 28 jun. 2026