STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Julgado em 10/04/2007

—————————————————————-

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

456.466 – SP (2005/0028500-2)

R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

AGRAVANTE : REGINA CÉLIA SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : LUCIANA MARINI DELFIM GIRALDI E

OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS

NºS 4.819/58 E 200/74. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU

NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº

168/STJ.

1. A Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos até

a sua vigência o direito à complementação integral dos proventos,

estendido aos empregados das autarquias e das sociedades anônimas

em que o Estado de São Paulo seja detentor da maioria das ações por

força da Lei nº 4.819/58.

2. A empresa na qual trabalhava o autor somente passou ao controle

acionário do Estado de São Paulo após o advento da Lei Estadual nº

200/74, não havendo falar, assim, em direito adquirido à complementação

da aposentadoria.

3. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do

Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula

do STJ, Enunciado nº 168).

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-hamilton-carvalhido-julgado-em-10-04-2007-8/ Acesso em: 01 jul. 2025