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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
456.466 – SP (2005/0028500-2)
R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : REGINA CÉLIA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANA MARINI DELFIM GIRALDI E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS
NºS 4.819/58 E 200/74. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU
NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº
168/STJ.
1. A Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos até
a sua vigência o direito à complementação integral dos proventos,
estendido aos empregados das autarquias e das sociedades anônimas
em que o Estado de São Paulo seja detentor da maioria das ações por
força da Lei nº 4.819/58.
2. A empresa na qual trabalhava o autor somente passou ao controle
acionário do Estado de São Paulo após o advento da Lei Estadual nº
200/74, não havendo falar, assim, em direito adquirido à complementação
da aposentadoria.
3. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula
do STJ, Enunciado nº 168).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).