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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
941.771 – SC (2007/0260892-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : NIVALDO DE PAULA LEMOS E OUTRO
ADVOGADO : MIGUEL HERMÍNIO DAUX FILHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚ-
MULA 182 DO STJ.
1. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto
ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento
do recurso especial, como é, entre outras, a que analisa o fundamento
constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes
da Corte Especial e da Primeira Seção.
2. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada,
aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
