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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 10/22/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

438.303 – MG (2004/0036543-0)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IANA NARA SÁ MACIEL CAVALCANTE E

OUTRO(S)

AGRAVADO : ARUZZO TAGLIALEGNA

ADVOGADO : AURO CALDEIRA VALADARES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

FORMAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA

PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão

segundo a qual, não fios os índices de correção monetária

no processo de conhecimento, é cabível, antes da homologação

da conta, a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos

para fins de eução de sentença.

2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do

Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula

168/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Ari Pargendler, José Delgado, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson
Naves, Cesar Asfor Rocha, Carlos Alberto Menezes Direito e Hamilton
Carvalhido.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 01 nov. 2024