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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
854.632 – DF (2006/0257107-9)
R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : AUGUSTO FLEURY VELOSO DA SILVEIRA
E OUTRO(S)
ADVOGADO : JOSÉ SARAIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : PREVINORTE – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
ADVOGADO : JOSÉ LUÍS XIMENES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Razões que não atacam
os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula nº
182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo Regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro
Filho, Massami Uyeda e Humberto Gomes de Barros votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Hélio Quaglia Barbosa e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor
Rocha.
Brasília, 13 de junho de 2007 (data do julgamento).