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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
435.575 – SP (2005/0074128-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS JATOBÁ LÔBO
AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IPI. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS, BEM COMO
DE TESE JURÍDICA CONTRASTANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade
ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado,
bem como tese jurídica contrastante, de modo a demonstrar a
alegada interpretação divergente.
2. Na hipótese em eme, não há similitude entre os julgados
confrontados. Enquanto o aresto embargado trata de restituição/
compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI,
o paradigma versa sobre repetição de ICMS. Também não há
falar em existência de teses jurídicas contrastantes, já que ambos
os julgados adotam o entendimento segundo o qual, nos casos de
restituição de tributos que ensejam a transferência do encargo
financeiro, é aplicável o disposto no art. 166 do CTN.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
