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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/29/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

435.575 – SP (2005/0074128-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCOS JATOBÁ LÔBO

AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA E OUTRO

ADVOGADO : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IPI. AUSÊNCIA

DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS, BEM COMO

DE TESE JURÍDICA CONTRASTANTE. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade

ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado,

bem como tese jurídica contrastante, de modo a demonstrar a

alegada interpretação divergente.

2. Na hipótese em eme, não há similitude entre os julgados

confrontados. Enquanto o aresto embargado trata de restituição/

compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI,

o paradigma versa sobre repetição de ICMS. Também não há

falar em existência de teses jurídicas contrastantes, já que ambos

os julgados adotam o entendimento segundo o qual, nos casos de

restituição de tributos que ensejam a transferência do encargo

financeiro, é aplicável o disposto no art. 166 do CTN.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-29-2007-2/ Acesso em: 24 out. 2026