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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

887.132 – SP (2007/0097719-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : ANTONIO JORDAN SANCHES DE LA

CAMPA E OUTROS

ADVOGADO : NEUSA MARIA DINI PIVOTO CADELCA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE

DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA

SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Primeira Seção firmou orientação no mesmo sentido do

acórdão embargado, ou seja, de que a gratificação por liberalidade

da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de

trabalho sem justa causa, não tem natureza indenizatória e, conseqüentemente,

é passível de incidência do Imposto de Renda.

2. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ, segundo a

qual “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência

do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007-3/ Acesso em: 15 jun. 2026