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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
887.132 – SP (2007/0097719-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ANTONIO JORDAN SANCHES DE LA
CAMPA E OUTROS
ADVOGADO : NEUSA MARIA DINI PIVOTO CADELCA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção firmou orientação no mesmo sentido do
acórdão embargado, ou seja, de que a gratificação por liberalidade
da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de
trabalho sem justa causa, não tem natureza indenizatória e, conseqüentemente,
é passível de incidência do Imposto de Renda.
2. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ, segundo a
qual “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
