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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
828.760 – PR (2007/0039658-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS
LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚ-
MULA 168/STJ. RECURSO NÃO-ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado está em consonância com a recente orientação
firmada pela Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que
a Contribuição ao INCRA não foi extinta, permanecendo exigível até
os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico
(EREsp 724.789/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 28.5.2007).
2. É aplicável, na presente hipótese, o disposto na Súmula 168/STJ,
segundo a qual “não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado “.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).