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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

251.985 – RS (2006/0043967-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : MAGAZINE MODA VIVA LTDA E OUTROS

ADVOGADO : LUÍS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade

ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado,

bem como tese jurídica contrastante, de modo a demonstrar a

alegada interpretação divergente.

2. O acórdão embargado tratou da denúncia espontânea na hipótese

de confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento,

concluindo pela aplicação da Súmula 83/STJ; logo, a

tese central tratada no acórdão embargado não foi impugnada no

presente recurso, tampouco foi abordada no aresto paradigma.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 25 jun. 2026