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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
617.556 – MG (2007/0216485-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ALTO
RIO GRANDE-CREDIGRANDE
ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PIS E COFINS. RECURSO
NÃO-ADMITIDO. DESSEMELHANÇA DOS CASOS CONFRONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem a contraposição de
arestos em que haja semelhança fática e resultado jurídico diverso,
com a elusiva finalidade de uniformizar a jurisprudência
interna desta Corte Superior. É inviável o reconhecimento de
dissídio jurídico na hipótese de os acórdãos confrontados estarem
embasados em premissas fáticas não-coincidentes.
2. Não se configura divergência entre acórdãos quando o aresto
embargado não chega a eminar o mérito do recurso, por entender
que a controvérsia diz respeito a matéria a ser resolvida
em sede constitucional, e o julgado paradigma, de outro vértice,
aprecia a questão controvertida proferindo juízo de mérito.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
