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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº
778.725 – MA (2007/0239848-7)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito
essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial.
2. “Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC,
porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou
não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, ercício que se faz com base nas características
de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades
da demanda” (EREsp nº 435.288/SP, Relator o Ministro Fernando
Gonçalves, DJU de 16/11/2004).
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007. (data do julgamento)
MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente
