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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 8 -, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 8 –

RJ (2004/0154847-5)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO SOARES E OUTRO(S)

ADVOGADA : THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO

E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NITERÓI

PROCURADOR : PAULO DE ALBUQUERQUE MARTINS PEREIRA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE

FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA

DA COLENDA CORTE ESPECIAL FIRMADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 158/STJ, IN CASU.

I – Desde a Emenda Regimental n. 2, de 1992, não detém mais a

Primeira Seção competência para julgar as questões relativas a servidores

públicos, datando os acórdãos das Primeira e Segunda Turmas

invocados de 1990 e 1991.

II – Incidente, na espécie, a Súmula n. 158: “Não se presta a justificar

embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção

que não mais tenha competência para a matéria neles versada.”

III – Firmada a incompetência da colenda Corte Especial para o

julgamento dos embargos de divergência, determina-se a redistribuição

do processo a Ministro componente da Terceira Seção, única

competente para apreciar suposta divergência ocorrente entre suas

Turmas (art. 266, RISTJ).

IV- Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO
ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, FERNANDO
GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, JOSÉ DELGADO e
NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 8 -, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-agravo-no-8-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025