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AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 803.265 –
RS (2005/0204863-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : AMIR VIEIRA SOBRINHO
MAGDA MONTENEGRO
ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : OTTO GOMES DIAS
ADVOGADO : CÉSAR RODRIGUES DA SILVEIRA
E M E N T A
BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS ILEGAIS.
– A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos
processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente. Art. 2º do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72.
– A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).