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STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 803.265 -, Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 02/08/2008

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AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 803.265 –

RS (2005/0204863-7)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE

BARROS

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS : AMIR VIEIRA SOBRINHO

MAGDA MONTENEGRO

ROSA LÚCIA BRAZ MENEZES E OUTRO(

S)

AGRAVADO : OTTO GOMES DIAS

ADVOGADO : CÉSAR RODRIGUES DA SILVEIRA

E M E N T A

BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

ENCARGOS ILEGAIS.

– A comprovação e validade da mora do devedor é um dos pressupostos

processuais da ação de busca e apreensão de bem alienado

fiduciariamente. Art. 2º do Decreto-Lei 911/64 e Súmula 72.

– A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 803.265 -, Relator Ministro Humberto Gomes De , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-803-265-relator-ministro-humberto-gomes-de-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 02 dez. 2024