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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.109 – RJ
(2007/0101721-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCIO BURLAMAQUI E OUTRO(S)
AGRAVADO : VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BURÉGIO E
OUTRO(S)
EMENTA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PRORROGAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS
EMPREGADOS PELO JULGADOR MONOCRÁTICO À VISTA
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
I – A questão apresentada demanda o reeme do conjunto fáticoprobatório,
por se tratar dos fatos que caracterizam os pressupostos
para o deferimento – ou prorrogação, como no caso – da antecipação
dos efeitos da tutela.
II – O Tribunal a quo, ao manter a decisão impugnada, defendeu a
convicção pessoal do julgador, imanente ao poder geral de cautela do
magistrado, para afirmar inexistir a demonstração dos requisitos para
a concessão da liminar, entendendo que o ato acoimado era isento de
abuso e ilegalidade, à vista do contexto fático-probatório.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).