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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 893.528 – SP
(2006/0219262-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MELLO DE BRITO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ITOGRASS AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC Nº 118/2005.
ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).
JUNTADA DE VOTO CITADO. DESNECESSIDADE.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso
especial da autora para, com base na jurisprudência predominante da
Corte, declarar a não-ocorrência da prescrição, em ação objetivando a
compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS.
2. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário
por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial
só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do
fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação
tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a
lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição
nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da
declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do
Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo
STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.
3. A ação foi ajuizada em 31/08/2000. Valores recolhidos, a título de
PIS, entre 08/90 e 01/96. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento
(contado a partir de 08/1990) e o do ingresso da ação
em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha
havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10
(dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da eção tributária,
contados para trás, a partir do ajuizamento da ação.
4. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os
EREsp nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade,
contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que
a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a
citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se
sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência
ao princípio da anterioridade tributária.
5. “O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos
enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente
daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a “interpretação”
dada, não há como negar que a Lei inovou no plano
normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus
sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,
intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito
normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º
da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas
sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência”
(EREsp nº 327043/DF, Min. Teori Albino Zavascki, voto-vista).
6. Referendando o posicionamento acima discorrido, a distinta Corte
Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a Argüição de Inconstitucionalidade
nos EREsp nº 644736/PE, Relator o eminente
Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da
Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº
118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº
118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005,
salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se
completar em menos tempo.
7. Pacificação total da matéria (prescrição), nada mais havendo a ser
discutido, cabendo, tão-só, sua aplicação pelos membros do Poder
Judiciário e cumprimento pelas partes litigantes.
8. É desnecessária, para fins de possível interposição de recurso
extraordinário, a juntada da cópia integral do inteiro teor do julgamento
do incidente de inconstitucionalidade, visto que o referido
julgado encontra-se devidamente publicado na imprensa oficial (DJU
de 27/08/2007), assim como inteiramente disponível no site desta
Corte Superior.
9. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
