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STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 880.175 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 880.175 – SP

(2006/0185004-4)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO SCHICK BIN

ACESSÓRIOS E MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.

LC N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior

ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.

168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo

indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do

lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do

fato gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial

do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,

não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar

Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de

06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto

ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp 890.656/SP, Rel.

Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

II – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 880.175 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-880-175-sp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 out. 2024